Reclamante que perdeu ação, não terá que pagar honorários sucumbenciais previsto na reforma trabalhista.
Profissional auxiliar de cozinha que teve negado o
reconhecimento de vínculo empregatício não precisará arcar com as despesas de
honorários advocatícios sucumbenciais.
Consta
nos autos que a trabalhadora interpôs ação contra sua suposta empregadora
pedindo vínculo empregatício e as verbas trabalhistas referentes à dispensa sem
justa causa.
Ao
analisar o caso, a magistrada julgou improcedente o pedido por concluir a
inexistência da relação de emprego. Na sentença a
juíza do Trabalho Maria Jose Rigotti Borges, da vara de Ponte Nova/MG, concedeu os
benefícios da justiça gratuita para a reclamante e a isentou quanto aos
honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da empresa reclamada.
A
magistrada observou que a ação foi ajuizada após o início da vigência da
lei 13.467/17, conhecida como reforma trabalhista, a qual exige
do trabalhador, que perde a ação, o pagamento dos honorários advocatícios da
parte contrária, descontando o valor das verbas trabalhistas eventualmente
percebidas por ele.
A
juíza pontuou, contudo, que a interpretação literal do art. 791-A da CLT, introduzido pela reforma trabalhista ofende o
princípio de isonomia processual previsto na CF/1988. Observou ainda,
que a CLT e o CPC se equiparam quando tratam da
responsabilidade da parte sucumbente pelos honorários sucumbenciais, mas se
diferem quanto a exigibilidade dele.
Para
a julgadora, a interpretação literal do dispositivo configura tratamento
processual discriminatório marcada pela assimetria das partes, e que, ainda que
haja responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes da sua
sucumbência, a exigibilidade não pode estar atrelada à percepção de créditos
trabalhistas decorrentes de comando judicial na Justiça do Trabalho, já que se
trata de verba alimentar que o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de
sua família.
Assim,
em que pese exista a possibilidade de suspensão da cobrança dos honorários nos
moldes do art. 791-A, §4º, da CLT, por ter o crédito trabalhista
natureza alimentar, é verba da qual o trabalhador se vale para sua
sobrevivência e de sua família, não podendo ser objeto de
"compensação" para pagamento de honorários advocatícios."
Por
fim, acrescentou a magistrada, que deve-se dar interpretação sistemática
conforme a Constituição no sentido de que, no caso concreto, eventuais créditos
percebidos pela trabalhadora são de natureza alimentar, e, portanto, não são
"créditos capazes de suportar a despesa" de honorários advocatícios.
Disponível
em: Processo: 0011113-21.2017.5.03.0074. Vara do Trabalho de Ponte Nova MG.