Reclamante que perdeu ação, não terá que pagar honorários sucumbenciais previsto na reforma trabalhista.




Profissional auxiliar de cozinha que teve negado o reconhecimento de vínculo empregatício não precisará arcar com as despesas de honorários advocatícios sucumbenciais.

Consta nos autos que a trabalhadora interpôs ação contra sua suposta empregadora pedindo vínculo empregatício e as verbas trabalhistas referentes à dispensa sem justa causa.

Ao analisar o caso, a magistrada julgou improcedente o pedido por concluir a inexistência da relação de emprego. Na sentença a juíza do Trabalho Maria Jose Rigotti Borges, da vara de Ponte Nova/MG, concedeu os benefícios da justiça gratuita para a reclamante e a isentou quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da empresa reclamada.

A magistrada observou que a ação foi ajuizada após o início da vigência da lei 13.467/17, conhecida como reforma trabalhista, a qual exige do trabalhador, que perde a ação, o pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, descontando o valor das verbas trabalhistas eventualmente percebidas por ele.

A juíza pontuou, contudo, que a interpretação literal do art. 791-A da CLT, introduzido pela reforma trabalhista ofende o princípio de isonomia processual previsto na CF/1988. Observou ainda, que a CLT e o CPC se equiparam quando tratam da responsabilidade da parte sucumbente pelos honorários sucumbenciais, mas se diferem quanto a exigibilidade dele.

Para a julgadora, a interpretação literal do dispositivo configura tratamento processual discriminatório marcada pela assimetria das partes, e que, ainda que haja responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes da sua sucumbência, a exigibilidade não pode estar atrelada à percepção de créditos trabalhistas decorrentes de comando judicial na Justiça do Trabalho, já que se trata de verba alimentar que o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família.

Assim, em que pese exista a possibilidade de suspensão da cobrança dos honorários nos moldes do art. 791-A, §4º, da CLT, por ter o crédito trabalhista natureza alimentar, é verba da qual o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família, não podendo ser objeto de "compensação" para pagamento de honorários advocatícios."

Por fim, acrescentou a magistrada, que deve-se dar interpretação sistemática conforme a Constituição no sentido de que, no caso concreto, eventuais créditos percebidos pela trabalhadora são de natureza alimentar, e, portanto, não são "créditos capazes de suportar a despesa" de honorários advocatícios.

Disponível em: Processo: 0011113-21.2017.5.03.0074. Vara do Trabalho de Ponte Nova MG.
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