Empresa indenizará empregado por descontos de valores roubados em assalto.
Um
posto de gasolina mineiro adotava como regra descontar dos funcionários os
valores roubados nos assaltos sofridos pelo estabelecimento, enquanto estavam
trabalhando, mas terá que pagar indenização a um deles, que se sentiu lesado e
entrou na Justiça pedindo indenização por danos morais.
A
decisão é do juiz Eduardo Aurélio Pereira Ferri, da 38ª Vara do Trabalho de
Belo Horizonte.
O
trabalhador alegou que sofreu diversos assaltos no posto e teve descontado
ilegalmente de sua remuneração o dinheiro roubado. O fato foi confirmado por
uma testemunha que também trabalhou na empresa e sofreu o mesmo problema. Ela
relatou pelo menos três assaltos e em todos eles os empregados tiveram de
ressarcir os valores levados pelos ladrões.
Para
o juiz, a empresa extrapolou seu poder diretivo, expondo o trabalhador a
situações que atentam contra a sua dignidade. “Ela transferiu para o
empregado o risco do seu próprio negócio, efetuando descontos totalmente
indevidos e sujeitando o funcionário à situação de absoluta fragilidade
financeira e desespero”, ponderou.
O
magistrado lembrou que “o princípio constitucional da dignidade da
pessoa humana abriga, dentre outros, o direito à preservação da saúde física e
mental, o que, no ambiente de trabalho, é de responsabilidade do empregador”.
Desta
forma, sendo o empregado atingido em sua integridade psicofísica, o juiz
sentenciante concluiu ter ele o direito ao recebimento de indenização pelos
danos morais sofridos, nem havendo necessidade de provar os danos.
Levando
em consideração, entre outros critérios, a situação econômica das partes, o
magistrado determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil.
Há
recurso contra essa decisão aguardando julgamento no TRT mineiro.