A recusa em fazer o teste do bafômetro não é capaz de afastar autuação de trânsito, decide Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou a apelação de um motorista
gaúcho que pretendia a anulação judicial de um auto de infração de trânsito que
recebeu por ter se negado a realizar o teste do bafômetro em uma abordagem da
Polícia Rodoviária Federal (PRF).
A
decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada na última semana.
Em
setembro do ano passado, o morador de Porto Alegre havia ajuizado uma ação na
Justiça Federal do Rio Grande do Sul (JFRS) em face da União buscando a
anulação do auto de infração emitido contra ele pela PRF.
Segundo
o autor, em agosto de 2015, o seu veículo foi abordado por agente de trânsito
da PRF que fazia uma fiscalização de rotina. Na ocasião, foi exigido que
realizasse o teste do etilômetro, popularmente conhecido como “bafômetro”.
De
acordo com ele, após a sua recusa em efetuar o teste, foi autuado pelo
policial, tendo computado pontos na sua carteira nacional de habilitação (CNH),
sofrido a apreensão da mesma e recebido uma multa no valor de 1.915 reais.
O
homem alegou que a mera recusa à realização do teste não é suficiente para
embasar a autuação, sendo que, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro
(CTB), deveria ser exigida a constatação de sinais de embriaguez ao volante ou
na condução do veículo, o que não aconteceu no caso.
Ele
também sustentou que, no momento da abordagem, não apresentou nenhuma
característica ou comportamento que pudessem indicar o estado de embriaguez.
O
autor requereu à justiça a anulação do auto de infração e dos pontos lançados
na CNH, o desbloqueio definitivo da sua habilitação, a devolução do valor pago
pela multa e o arquivamento do processo administrativo.
O
juízo da 5ª Vara Federal de Porto Alegre, no entanto, julgou improcedente o
pedido, mantendo a autuação.
O
motorista recorreu ao TRF4 requisitando a reforma da sentença de mérito da
primeira instância. A 4ª Turma do tribunal decidiu negar, por unanimidade,
provimento à apelação cível.
Segundo
o relator do caso na corte, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle
“no auto de infração lavrado pela PRF, consta que o autor se recusou a realizar
o teste do etilômetro, o que foi respeitado pela autoridade responsável pela
fiscalização de trânsito. Em que pese não seja obrigada a produzir provas
contra si mesmo, a parte autora está sujeita às consequências de sua escolha,
quais sejam, a imputação das sanções previstas no CTB”.
O
magistrado ainda acrescentou que “de acordo com os elementos dos autos, restou
evidente que a autoridade responsável respeitou o procedimento previsto na
legislação de trânsito. Tem-se, portanto, que a autuação foi legal, na medida
em que o teste foi disponibilizado pelo agente de trânsito e não realizado pelo
condutor”.
Fonte:
TRF
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