Empresa é condenada por morte de Vigilante em serviço.
A
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Lógica Segurança e
Vigilância Ltda., de São Paulo (SP), a indenizar os herdeiros de um vigilante
que morreu assassinado durante o expediente.
O
fundamento da decisão foi o fato de que a função exercida por ele configurar
atividade de risco, caracterizando a responsabilidade objetiva do empregador.
Acidente
O empregado
trabalhou na empresa de 2007 a 2014. Cumpria escala com outro colega quando, às
17h30, houve um acidente entre dois veículos, e um deles se chocou contra o
muro da empresa. Os dois ouviram o estrondo e se dirigiram ao local do
acidente, e o vigilante pediu aos motoristas que permanecessem no local até que
uma viatura policial chegasse.
Um dos
envolvidos no acidente desesperou-se e atirou contra o empregado, matando-o, e,
em seguida, atirou contra si próprio, vindo também a falecer.
Soube-se depois que era
funcionário público e estava embriagado, motivo pelo qual queria fugir do
local, mas foi desaconselhado a fazê-lo pelo vigilante.
O juízo de
primeiro grau julgou que não houve relação de causa e efeito entre o acidente
ocorrido e a prestação de serviço do empregado. A decisão foi corroborada pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
Risco
No exame do
recurso de revista dos herdeiros, o relator, ministro Alberto Bresciani,
observou que o ordenamento jurídico brasileiro adota, como regra geral, a
responsabilidade subjetiva (que exige a comprovação da culpa) do empregador nas
demandas em que se busca reparação civil em decorrência de acidente de
trabalho.
Nos casos que envolvem
o exercício de atividade de risco na execução do contrato de trabalho, no
entanto, não é necessário o exame da culpa do empregador, bastando a
demonstração do dano e do nexo causal como requisitos da indenização.
O relator
observou que a atividade de vigilância patrimonial expõe os empregados a um
risco maior de acidentes, até mesmo fatais, do que aqueles a que estão
submetidos a maioria dos trabalhadores.
Isso, segundo o
ministro, caracteriza o nexo causal e o dano, sendo devido o pagamento de
indenização decorrente do acidente de trabalho.
Por
unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para reconhecer a
responsabilidade objetiva da empresa e condená-la ao pagamento de indenização
por dano moral no valor de R$ 210 mil.
Fonte: TST. Processo: RR-1176-96.2015.5.02.0037