É válida norma coletiva que prevê registro de ponto apenas no caso de realização de horas extras.
Essa modalidade de registro é chamada de marcação
por exceção.
A
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Souza
Cruz S.A. e julgou válida a norma coletiva que autoriza a marcação apenas das
horas extras realizadas pelo empregado.
Segundo o relator,
ministro Caputo Bastos, é dever do Tribunal incentivar e garantir o cumprimento
das decisões tomadas a partir de acordo coletivo, desde que, dentro dos
limites legais.
Marcação por exceção
O
empregado foi dispensado quando exercia o cargo de coordenador de merchandising
e alegou na reclamação trabalhista que não recebia o pagamento das horas
extraordinárias prestadas.
O juízo de primeiro
grau, considerando válidas as normas coletivas que dispensam o registro de
ponto diário dos empregados e autoriza somente as anotações relativas às horas
extras, julgou o pedido improcedente.
No
entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) invalidou o
instrumento normativo que autoriza a marcação da jornada de trabalho por
exceção com fundamento no artigo 74, parágrafo 2º, da CLT.
O dispositivo exige a
anotação da hora de entrada e de saída nos estabelecimentos com mais de dez
trabalhadores.
Eficácia da negociação
Ao
examinar o recurso de revista da empresa, o ministro Caputo Bastos, destacou
que a Constituição da República reconhece a validade e a eficácia dos
instrumentos de negociação coletiva, desde que respeitados os direitos indisponíveis
dos trabalhadores.
Na mesma linha, o
artigo 611-A, inciso X, da CLT autoriza a prevalência das normas coletivas que
disciplinam a modalidade de registro de jornada em relação às disposições
legais.
O
relator entende que a forma de marcação da jornada de trabalho não se
insere no rol de direitos indisponíveis dos trabalhadores. Por isso, não vê
impedimento na negociação para afastar a incidência do dispositivo que regula a
matéria.
Para
o ministro Caputo Bastos, a decisão do TRT afrontou o artigo 7º, inciso XXVI,
da Constituição. “A negociação coletiva é um instrumento valioso que nosso
ordenamento jurídico coloca à disposição dos sujeitos trabalhistas para
regulamentar as respectivas relações de trabalho, atendendo às particularidades
e especificidades de cada caso”, concluiu.
A
decisão foi unânime.