Entrou em vigor em 19/12/2018 no Tribunal Regional do Trabalho do RS, 12 novas súmulas e uma tese jurídica prevalecente.
Os textos consolidam a posição da
Corte sobre temas que apresentavam decisões divergentes entre as Turmas Julgadoras.
Os enunciados foram aprovados em sessões do Tribunal Pleno realizadas nos dias
10, 11 e 12 de dezembro.
Seguindo o Regimento Interno da
Instituição, os textos foram publicados três vezes no Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho antes de entrar em vigor – as publicações ocorreram nos
dias 17, 18 e 19 de dezembro.
Os enunciados tratam, por exemplo, de
aspectos relacionados a adicionais de periculosidade e insalubridade; turnos
interruptos de revezamento; multa do art. 477, § 8º, da CLT, em rescisões indiretas
de contrato, e férias proporcionais em despedida por justa causa.
Também abordam duas situações de
direito material anteriores à Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista),
relativas ao intervalo do art. 384 da CLT (de 15 minutos concedido à trabalhadora
mulher antes do início de jornada extraordinária) e ao tempo de espera, pelo
trabalhador, de transporte fornecido pelo empregador.
Como de praxe, as sessões do Tribunal
Pleno contaram com a participação de representantes da Associação Gaúcha dos
Advogados Trabalhistas (Agetra), da
Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas (Abrat) e da Sociedade dos Advogados Trabalhistas de Empresas do Rio
Grande do Sul (Satergs).
Os advogados manifestaram a opinião
de suas entidades sobre o conteúdo dos temas discutidos, por meio de
sustentação oral. A edição de uma tese jurídica prevalecente ocorre quando
o texto, ao ser votado pelo Tribunal Pleno, atinge maioria simples (metade mais
um dos desembargadores presentes) para sua aprovação.
A edição de súmula exige maioria
absoluta (metade mais um do total de desembargadores que integram o Tribunal
Pleno). O procedimento está regulamentado na Resolução Administrativa 24/2015.
Conforme o presidente da Comissão de
Jurisprudência do TRT-RS, desembargador Francisco
Rossal de Araújo, o esforço em uniformizar os entendimentos atende ao
princípio da isonomia, ou seja, casos iguais sendo tratados de maneira igual.
“Esse trabalho pressupõe um debate prévio. Os magistrados pensam além do caso
concreto, analisando também as repercussões sociais das medidas. É uma
demonstração de maturidade da Instituição e de respeito aos jurisdicionados”,
observou o desembargador.
De acordo com o magistrado, com os
julgamentos da última semana, o TRT-RS encerrará 2018 sem Incidentes de Uniformização
de Jurisprudência (IUJs) – procedimento que dá origem à edição de súmulas –
pendentes de decisão.
Confira a íntegra dos textos
aprovados:
Súmula nº 131:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
SEGURANÇA PATRIMONIAL E PESSOAL. QUESTÃO DE DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA
LEI Nº 12.740/12. TERMO INICIAL. REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E
EMPREGO. O adicional de periculosidade previsto no art. 193, II, da CLT é
devido desde o início da vigência da Lei nº 12.740/12, que entrou em vigor na
data da publicação, por se tratar de norma autoaplicável e que contém todos os
elementos à produção de efeitos, independentemente da regulamentação trazida
pela Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Precedentes:
1ª Turma, 0020316-21.2016.5.04.0201
RO, em 21/03/2018, Desembargadora Lais Helena Jaeger Nicotti - Relatora.
2ª Turma, 0020610-43.2016.5.04.0405 RO, em 17/05/2018, Marcelo José Ferlin D'Ambroso - Relator.
3ª Turma, 0021636-49.2016.5.04.0511 RO, em 19/03/2018, Desembargadora Maria Madalena Telesca - Relatora.
5ª Turma, 0021516-46.2015.5.04.0024 RO, em 13/12/2017, Desembargador Janney Camargo Bina
6ª Turma, 0021186-05.2016.5.04.0383 RO, em 18/04/2018, Desembargadora Beatriz Renck - Relatora.
8ª Turma, 0020032-10.2014.5.04.0451 RO, em 19/10/2017, Desembargador Francisco Rossal de Araújo - Relator
9ª Turma, 0021267-62.2014.5.04.0014 RO, em 07/12/2015, Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno - Relatora.
11ª Turma, 0020295-70.2015.5.04.0301 RO, em 01/09/2017, Desembargadora Flávia Lorena Pacheco - Relatora.
2ª Turma, 0020610-43.2016.5.04.0405 RO, em 17/05/2018, Marcelo José Ferlin D'Ambroso - Relator.
3ª Turma, 0021636-49.2016.5.04.0511 RO, em 19/03/2018, Desembargadora Maria Madalena Telesca - Relatora.
5ª Turma, 0021516-46.2015.5.04.0024 RO, em 13/12/2017, Desembargador Janney Camargo Bina
6ª Turma, 0021186-05.2016.5.04.0383 RO, em 18/04/2018, Desembargadora Beatriz Renck - Relatora.
8ª Turma, 0020032-10.2014.5.04.0451 RO, em 19/10/2017, Desembargador Francisco Rossal de Araújo - Relator
9ª Turma, 0021267-62.2014.5.04.0014 RO, em 07/12/2015, Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno - Relatora.
11ª Turma, 0020295-70.2015.5.04.0301 RO, em 01/09/2017, Desembargadora Flávia Lorena Pacheco - Relatora.
Súmula nº 132
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
EXPOSIÇÃO A RISCO DE CHOQUE ELÉTRICO. BASE DE CÁLCULO. TOTALIDADE DAS PARCELAS
DE NATUREZA SALARIAL. QUESTÃO DE DIREITO INTERTEMPORAL. O trabalhador
exposto a risco de choque elétrico, mas que não integra a categoria de
eletricitários, faz jus ao cálculo do adicional de periculosidade sobre a
totalidade das parcelas de natureza salarial, quando admitido antes da vigência
da Lei nº 12.740/2012.
Precedentes:
1ª Turma, 0020015-59.2016.5.04.0303
RO, em 18/04/2018, Desembargadora Lais Helena Jaeger Nicotti - Relatora.
5ª Turma, 0020829-98.2016.5.04.0003 RO, em 13/03/2018, Desembargador Janney Camargo Bina - Relator.
9ª Turma, 0020059-63.2016.5.04.0017 RO, em 27/02/2018, Desembargadora Lucia Ehrenbrink - Relatora.
5ª Turma, 0020829-98.2016.5.04.0003 RO, em 13/03/2018, Desembargador Janney Camargo Bina - Relator.
9ª Turma, 0020059-63.2016.5.04.0017 RO, em 27/02/2018, Desembargadora Lucia Ehrenbrink - Relatora.
Súmula nº 133
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
ELETRICIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE CONSUMO. RISCO DE CHOQUE. PROVA. I -
Constatada a exposição habitual do empregado ao risco de choque elétrico, ainda
que em sistema elétrico de consumo, é devido o pagamento do adicional de
periculosidade, independentemente da categoria profissional. Adoção da O.J. nº
324 da SDI-I do TST. II - Caberá à prova do caso concreto identificar o
potencial enquadramento da condição de risco.
Precedentes:
1ª Turma, 0020536-08.2015.5.04.0022
RO, em 01/03/2018, Desembargador Manuel Cid Jardon - Relator.
2ª Turma, 0021230-40.2015.5.04.0001 RO, em 24/07/2017, Desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel - Relatora.
3ª Turma, 0021513-51.2016.5.04.0026 RO, em 05/07/2018, Desembargador Alexandre Correa da Cruz - Relator.
4ª Turma, 0020736-72.2016.5.04.0121 RO, em 22/03/2018, Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse - Relatora.
5ª Turma, 0020279-31.2016.5.04.0124 RO, em 25/06/2018, Desembargadora Karina Saraiva Cunha - Relatora.
6ª Turma, 0021027-58.2016.5.04.0352 RO, em 21/06/2018, Desembargadora Beatriz Renck - Relatora.
7ª Turma, 0020547-22.2015.5.04.0221 RO, em 10/05/2018, Desembargadora Carmen Izabel Centena Gonzalez - Relatora.
8ª Turma, 0020963-31.2016.5.04.0002 RO, em 09/11/2017, Desembargador Francisco Rossal de Araújo - Relator.
9ª Turma, 0020770-10.2015.5.04.0662 RO, em 06/09/2017, Desembargador João Batista de Matos Danda - Relator.
10ª Turma, 0020027-57.2017.5.04.0103 RO, em 22/03/2018, Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo - Relatora.
11ª Turma, 0021315-96.2015.5.04.0204 RO, em 11/12/2017, Desembargador Marcos Fagundes Salomão - Relator.
2ª Turma, 0021230-40.2015.5.04.0001 RO, em 24/07/2017, Desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel - Relatora.
3ª Turma, 0021513-51.2016.5.04.0026 RO, em 05/07/2018, Desembargador Alexandre Correa da Cruz - Relator.
4ª Turma, 0020736-72.2016.5.04.0121 RO, em 22/03/2018, Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse - Relatora.
5ª Turma, 0020279-31.2016.5.04.0124 RO, em 25/06/2018, Desembargadora Karina Saraiva Cunha - Relatora.
6ª Turma, 0021027-58.2016.5.04.0352 RO, em 21/06/2018, Desembargadora Beatriz Renck - Relatora.
7ª Turma, 0020547-22.2015.5.04.0221 RO, em 10/05/2018, Desembargadora Carmen Izabel Centena Gonzalez - Relatora.
8ª Turma, 0020963-31.2016.5.04.0002 RO, em 09/11/2017, Desembargador Francisco Rossal de Araújo - Relator.
9ª Turma, 0020770-10.2015.5.04.0662 RO, em 06/09/2017, Desembargador João Batista de Matos Danda - Relator.
10ª Turma, 0020027-57.2017.5.04.0103 RO, em 22/03/2018, Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo - Relatora.
11ª Turma, 0021315-96.2015.5.04.0204 RO, em 11/12/2017, Desembargador Marcos Fagundes Salomão - Relator.
Súmula nº 134:
MUNICÍPIO DE URUGUAIANA. PROMOÇÕES
POR MERECIMENTO. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO EM JUÍZO. As promoções
por merecimento do Município de Uruguaiana, previstas na Lei Municipal nº
2.188/1991, envolvem critérios de avaliação de natureza subjetiva pelo
empregador, não podendo ser substituídos por decisão judicial.
Precedentes:
1ª Turma, 0020273-64.2015.5.04.0801
RO, em 28/04/2016, Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova - Relatora
3ª Turma, 0020521-90.2016.5.04.0802 RO, em 09/11/2016, Desembargador Ricardo Carvalho Fraga - Relator
4ª Turma, 0020789-50.2016.5.04.0801 RO, em 20/04/2017, Desembargador Andre Reverbel Fernandes - Relator
5ª Turma, 0020802-46.2016.5.04.0802 RO, em 04/04/2017, Desembargador Clovis Fernando Schuch Santos - Relator
7ª Turma, 0020170-83.2017.5.04.0802 RO, em 07/12/2017, Desembargador Wilson Carvalho Dias - Relator
8ª Turma, 0021166-18.2016.5.04.0802 RO, em 22/06/2017, Desembargador Francisco Rossal de Araujo - Relator
9ª Turma, 0020261-47.2015.5.04.0802 RO, em 06/09/2016, Desembargador Joao Batista de Matos Danda - Relator
10ª Turma, 0020189-60.2015.5.04.0802 RO, em 06/09/2016, Desembargadora Cleusa Regina Halfen - Relatora
11ª Turma, 0020418-52.2017.5.04.0801 RO, em 11/12/2017, Desembargadora Maria Helena Lisot - Relatora
3ª Turma, 0020521-90.2016.5.04.0802 RO, em 09/11/2016, Desembargador Ricardo Carvalho Fraga - Relator
4ª Turma, 0020789-50.2016.5.04.0801 RO, em 20/04/2017, Desembargador Andre Reverbel Fernandes - Relator
5ª Turma, 0020802-46.2016.5.04.0802 RO, em 04/04/2017, Desembargador Clovis Fernando Schuch Santos - Relator
7ª Turma, 0020170-83.2017.5.04.0802 RO, em 07/12/2017, Desembargador Wilson Carvalho Dias - Relator
8ª Turma, 0021166-18.2016.5.04.0802 RO, em 22/06/2017, Desembargador Francisco Rossal de Araujo - Relator
9ª Turma, 0020261-47.2015.5.04.0802 RO, em 06/09/2016, Desembargador Joao Batista de Matos Danda - Relator
10ª Turma, 0020189-60.2015.5.04.0802 RO, em 06/09/2016, Desembargadora Cleusa Regina Halfen - Relatora
11ª Turma, 0020418-52.2017.5.04.0801 RO, em 11/12/2017, Desembargadora Maria Helena Lisot - Relatora
Súmula nº 135:
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO.
REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA. É incompatível a implementação
de regime de compensação de jornada, laborando além de 8 horas diárias, ao
empregado que trabalha em turnos ininterruptos de revezamento, sendo inválido o
regime de compensação.
Precedentes:
1a. Turma, 0001774-92.2012.5.04.0233
RO, em 16/09/2015, Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova
2a. Turma, 0001015-22.2013.5.04.0451 RO, em 19/05/2016, Desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel
3a. Turma, 0020982-37.2014.5.04.0251 RO, em 02/12/2015, Desembargador Claudio Antonio Cassou Barbosa
3a. Turma, 0000409-57.2014.5.04.0451 RO, em 15/03/2016, Desembargadora Maria Madalena Telesca
3a. Turma, 0010994-49.2013.5.04.0211 RO, em 12/05/2015, Desembargador Gilberto Souza dos Santos
4a. Turma, 0000863-63.2013.5.04.0292 RO, em 30/10/2014, Desembargador João Batista de Matos Danda
4a. Turma, 0020317-43.2014.5.04.0373 RO, em 16/08/2016, Desembargador Andre Reverbel Fernandes
5a. Turma, 0000822-51.2014.5.04.0231 RO, em 30/06/2016, Desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos Toschi
5a. Turma, 0000243-34.2013.5.04.0233 RO, em 05/11/2015, Desembargadora Karina Saraiva Cunha
6a. Turma, 0001050-16.2012.5.04.0451 RO, em 19/08/2015, Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira
6a. Turma, 0000501-07.2014.5.04.0234 RO, em 27/01/2016, Desembargador Raul Zoratto Sanvicente
7a. Turma, 0000330-07.2013.5.04.0292 RO, em 30/04/2014, Desembargadora Denise Pacheco
9a. Turma, 0000645-72.2012.5.04.0291 RO, em 01/04/2014, Desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo
10a. Turma, 0021004-55.2014.5.04.0523 RO, em 13/05/2016, Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo
2a. Turma, 0001015-22.2013.5.04.0451 RO, em 19/05/2016, Desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel
3a. Turma, 0020982-37.2014.5.04.0251 RO, em 02/12/2015, Desembargador Claudio Antonio Cassou Barbosa
3a. Turma, 0000409-57.2014.5.04.0451 RO, em 15/03/2016, Desembargadora Maria Madalena Telesca
3a. Turma, 0010994-49.2013.5.04.0211 RO, em 12/05/2015, Desembargador Gilberto Souza dos Santos
4a. Turma, 0000863-63.2013.5.04.0292 RO, em 30/10/2014, Desembargador João Batista de Matos Danda
4a. Turma, 0020317-43.2014.5.04.0373 RO, em 16/08/2016, Desembargador Andre Reverbel Fernandes
5a. Turma, 0000822-51.2014.5.04.0231 RO, em 30/06/2016, Desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos Toschi
5a. Turma, 0000243-34.2013.5.04.0233 RO, em 05/11/2015, Desembargadora Karina Saraiva Cunha
6a. Turma, 0001050-16.2012.5.04.0451 RO, em 19/08/2015, Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira
6a. Turma, 0000501-07.2014.5.04.0234 RO, em 27/01/2016, Desembargador Raul Zoratto Sanvicente
7a. Turma, 0000330-07.2013.5.04.0292 RO, em 30/04/2014, Desembargadora Denise Pacheco
9a. Turma, 0000645-72.2012.5.04.0291 RO, em 01/04/2014, Desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo
10a. Turma, 0021004-55.2014.5.04.0523 RO, em 13/05/2016, Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo
Súmula nº 136:
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO.
NORMA COLETIVA QUE ELASTECE A CARGA HORÁRIA. VALIDADE. É válida a
norma coletiva que elastece a carga horária de 6 horas para 8 horas, no sistema
de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, observado o limite de 36
horas semanais.
Precedentes:
8ª Turma, 0020255-32.2014.5.04.0234
RO, em 31/03/2016, Desembargador Francisco Rossal de Araújo
3a. Turma, 0000469-30.2014.5.04.0451 RO, em 03/05/2016, Desembargador Ricardo Carvalho Fraga
10a. Turma, 0000452-09.2013.5.04.0231 RO, em 13/11/2014, Desembargador Luiz Alberto de Vargas
6a. Turma, 0000255-22.2010.5.04.0017 RO, em 20/06/2012, Desembargadora Beatriz Renck
6ª Turma, 0020656-32.2014.5.04.0751 RO, em 05/05/2016, Relatora Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira
9a. Turma, 0000853-36.2012.5.04.0233 RO, em 26/06/2014, Desembargadora Carmen Gonzalez
2a. Turma, 0000896-04.2013.5.04.0761 RO, em 03/09/2015, Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz
9a. Turma, 0000645-72.2012.5.04.0291 RO, em 01/04/2014, Desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo
4a. Turma, 0001561-86.2012.5.04.0233 RO, em 22/07/2015, Desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira
6a. Turma, 0000216-51.2013.5.04.0233 RO, em 17/09/2014, Desembargadora Maria Helena Lisot
2a. Turma, 0001015-22.2013.5.04.0451 RO, em 19/05/2016, Desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel
1a. Turma, 0001059-75.2012.5.04.0451 RO, em 28/10/2015, Desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti
2ª Turma, 0020584-30.2015.5.04.0292 RO, em 09/05/2016, Marcelo Jose Ferlin D'Ambroso
3a. Turma, 0010994-49.2013.5.04.0211 RO, em 12/05/2015, Desembargador Gilberto Souza dos Santos
4ª Turma, 0020317-43.2014.5.04.0373 RO, em 16/08/2016, Desembargador Andre Reverbel Fernandes
8a. Turma, 0001105-30.2013.5.04.0451 RO, em 25/02/2016, Desembargador João Paulo Lucena
3a. Turma, 0000469-30.2014.5.04.0451 RO, em 03/05/2016, Desembargador Ricardo Carvalho Fraga
10a. Turma, 0000452-09.2013.5.04.0231 RO, em 13/11/2014, Desembargador Luiz Alberto de Vargas
6a. Turma, 0000255-22.2010.5.04.0017 RO, em 20/06/2012, Desembargadora Beatriz Renck
6ª Turma, 0020656-32.2014.5.04.0751 RO, em 05/05/2016, Relatora Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira
9a. Turma, 0000853-36.2012.5.04.0233 RO, em 26/06/2014, Desembargadora Carmen Gonzalez
2a. Turma, 0000896-04.2013.5.04.0761 RO, em 03/09/2015, Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz
9a. Turma, 0000645-72.2012.5.04.0291 RO, em 01/04/2014, Desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo
4a. Turma, 0001561-86.2012.5.04.0233 RO, em 22/07/2015, Desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira
6a. Turma, 0000216-51.2013.5.04.0233 RO, em 17/09/2014, Desembargadora Maria Helena Lisot
2a. Turma, 0001015-22.2013.5.04.0451 RO, em 19/05/2016, Desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel
1a. Turma, 0001059-75.2012.5.04.0451 RO, em 28/10/2015, Desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti
2ª Turma, 0020584-30.2015.5.04.0292 RO, em 09/05/2016, Marcelo Jose Ferlin D'Ambroso
3a. Turma, 0010994-49.2013.5.04.0211 RO, em 12/05/2015, Desembargador Gilberto Souza dos Santos
4ª Turma, 0020317-43.2014.5.04.0373 RO, em 16/08/2016, Desembargador Andre Reverbel Fernandes
8a. Turma, 0001105-30.2013.5.04.0451 RO, em 25/02/2016, Desembargador João Paulo Lucena
Súmula nº 137
INTERVALO DO ART. 384 DA CLT
CONCEDIDO À MULHER. INEXIGÊNCIA DE TEMPO MÍNIMO DE LABOR EM JORNADA
EXTRAORDINÁRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL ANTERIOR À
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A aplicação do intervalo do
art. 384 da CLT independe da existência de tempo mínimo de labor em jornada
extraordinária.
Precedentes:
1ª Turma, 0020552-43.2015.5.04.0383
RO, em 06/07/2017, Desembargadora Lais Helena Jaeger Nicotti
2ª Turma, 021124-05.2016.5.04.0014 RO, em 07/05/2018, Desembargadora Tania Rosa Maciel de Oliveira
3ª Turma, 0020471-38.2016.5.04.0261 RO, em 30/11/2017, Desembargadora Maria Madalena Telesca
5ª Turma, 0020052-18.2015.5.04.0531 RO, em 26/03/2018, Desembargador Claudio Antonio Cassou Barbosa
6ª Turma, 0020872-08.2016.5.04.0012 RO, em 22/03/2018, Desembargadora Beatriz Renck
8ª Turma, 00000639-53.2011.5.04.0662 RO, em 28/02/2018, Desembargador Francisco Rossal de Araújo
9ª Turma, 00021269-60.2016.5.04.0661 RO, em 24/05/2018, Desembargador Joao Batista de Matos Danda
2ª Turma, 021124-05.2016.5.04.0014 RO, em 07/05/2018, Desembargadora Tania Rosa Maciel de Oliveira
3ª Turma, 0020471-38.2016.5.04.0261 RO, em 30/11/2017, Desembargadora Maria Madalena Telesca
5ª Turma, 0020052-18.2015.5.04.0531 RO, em 26/03/2018, Desembargador Claudio Antonio Cassou Barbosa
6ª Turma, 0020872-08.2016.5.04.0012 RO, em 22/03/2018, Desembargadora Beatriz Renck
8ª Turma, 00000639-53.2011.5.04.0662 RO, em 28/02/2018, Desembargador Francisco Rossal de Araújo
9ª Turma, 00021269-60.2016.5.04.0661 RO, em 24/05/2018, Desembargador Joao Batista de Matos Danda
Súmula nº 138
RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ART. 477,
§ 8º, DA CLT. A multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT é devida no caso de
rescisão indireta.
Precedentes:
1ª Turma, 0021338-11.2016.5.04.0203
RO, em 18/04/2018, Desembargadora Lais Helena Jaeger Nicotti
3ª Turma, 0020768-66.2017.5.04.0663 RO, em 19/03/2018, Desembargadora Maria Madalena Telesca
8ª Turma, 0021231-15.2017.5.04.0402 RO, em 16/04/2018, Desembargador Luiz Alberto de Vargas
3ª Turma, 0020768-66.2017.5.04.0663 RO, em 19/03/2018, Desembargadora Maria Madalena Telesca
8ª Turma, 0021231-15.2017.5.04.0402 RO, em 16/04/2018, Desembargador Luiz Alberto de Vargas
Súmula nº 139
DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS
PROPORCIONAIS: A dispensa por justa causa do empregado não afasta o direito ao
pagamento das férias proporcionais.
Precedentes:
4ª Turma, 0020474-60.2016.5.04.0271
RO, em 19/04/2018, Desembargador Andre Reverbel Fernandes
6ª Turma, 0020414-69.2017.5.04.0104 RO, em 01/02/2018, Desembargador Raul Zoratto Sanvicente
11ª Turma, 0021626-48.2015.5.04.0023 RO, em 11/05/2018, Desembargadora Maria Helena Lisot
6ª Turma, 0020414-69.2017.5.04.0104 RO, em 01/02/2018, Desembargador Raul Zoratto Sanvicente
11ª Turma, 0021626-48.2015.5.04.0023 RO, em 11/05/2018, Desembargadora Maria Helena Lisot
Súmula nº 140
MUNICÍPIO DE URUGUAIANA. ALTERAÇÃO DO
VALOR DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. É ilegal a redução do valor da
Gratificação Especial paga pelo Município de Uruguaiana a seus empregados, por
afronta ao art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, e art. 468 da CLT.
Precedentes:
3ª Turma, 0021452-93.2016.5.04.0802
RO, em 30/08/2017, Desembargador Claudio Antonio Cassou Barbosa
4ª Região, 4ª Turma, 0021415-69.2016.5.04.0801 RO, em 28/09/2017, Desembargador Andre Reverbel Fernandes
9ª Turma, 0021002-53.2016.5.04.0802 RO, em 22/03/2017, Desembargador Joao Batista de Matos Danda
4ª Região, 4ª Turma, 0021415-69.2016.5.04.0801 RO, em 28/09/2017, Desembargador Andre Reverbel Fernandes
9ª Turma, 0021002-53.2016.5.04.0802 RO, em 22/03/2017, Desembargador Joao Batista de Matos Danda
Súmula nº 141:
NORMA COLETIVA. CATEGORIA
PROFISSIONAL DIFERENCIADA. Aplicam-se as normas coletivas
da categoria diferenciada, ainda que o empregador não tenha participado da
negociação coletiva.
Precedentes:
1ª Turma, 021312-89.2016.5.04.0016
RO, em 19/04/2018, Desembargador Fabiano Holz Beserra
2ª Turma, 0000783-21.2012.5.04.0006 RO, em 28/09/2017, Desembargador Marcelo José Ferlin D Ambroso
3ª Turma, 0000966-35.2012.5.04.0024 RO, em 07/06/2016, Desembargador Gilberto Souza dos Santos
4ª Turma, 0021077-81.2016.5.04.0741 RO, em 16/06/2017, Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse
6ª Turma, 0020249-28.2017.5.04.0005 RO, em 24/04/2018, Brígida Joaquina Charão Barcelos Toschi
8ª Turma, 0020480-53.2016.5.04.0017 RO, em 14/05/2018, Desembargador Luiz Alberto de Vargas
9ª Turma, 0020802-16.2016.5.04.0812 RO, em 24/05/2018, Desembargador Joao Batista de Matos Danda
11ª Turma, 0020129-20.2016.5.04.0231 RO, em 11/12/2017, Desembargadora Flavia Lorena Pacheco
2ª Turma, 0000783-21.2012.5.04.0006 RO, em 28/09/2017, Desembargador Marcelo José Ferlin D Ambroso
3ª Turma, 0000966-35.2012.5.04.0024 RO, em 07/06/2016, Desembargador Gilberto Souza dos Santos
4ª Turma, 0021077-81.2016.5.04.0741 RO, em 16/06/2017, Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse
6ª Turma, 0020249-28.2017.5.04.0005 RO, em 24/04/2018, Brígida Joaquina Charão Barcelos Toschi
8ª Turma, 0020480-53.2016.5.04.0017 RO, em 14/05/2018, Desembargador Luiz Alberto de Vargas
9ª Turma, 0020802-16.2016.5.04.0812 RO, em 24/05/2018, Desembargador Joao Batista de Matos Danda
11ª Turma, 0020129-20.2016.5.04.0231 RO, em 11/12/2017, Desembargadora Flavia Lorena Pacheco
Súmula nº 142
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO
COM ÁLCALIS CÁUSTICOS NO MANUSEIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA. O manuseio de
produtos de limpeza de uso doméstico é passível de enquadramento como atividade
insalubre pelo contato com álcalis cáusticos, nos termos do Anexo 13 da
Portaria nº 3.214/78.
Precedentes:
5ª Turma, 0020138-08.2017.5.04.0211
RO, em 28/06/2018, Desembargador Claudio Antonio Cassou Barbosa
6ª Turma, 0020256-17.2016.5.04.0373 RO, em 22/03/2018, Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira
8ª Turma, 0020155-53.2016.5.04.0381 RO, em 23/03/2017, Desembargador Francisco Rossal de Araujo
6ª Turma, 0020256-17.2016.5.04.0373 RO, em 22/03/2018, Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira
8ª Turma, 0020155-53.2016.5.04.0381 RO, em 23/03/2017, Desembargador Francisco Rossal de Araujo
Tese Jurídica Prevalecente nº 9:
TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA DO
TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. DIREITO INTERTEMPORAL. SITUAÇÃO DE
DIREITO MATERIAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. O tempo de
espera após o término da jornada, quando o empregado aguarda o transporte fornecido
pelo empregador, é tempo à disposição, devendo ser computado na jornada de
trabalho."
I - O tempo de espera da condução
fornecida pelo empregador caracteriza tempo à disposição apenas quando
configurado o direito a horas "in itinere".
II - Não há tempo mínimo de espera do
veículo para a configuração do tempo à disposição.
Precedentes:
3ª Turma,
0020744-10.2016.5.04.0522 RO, em 16/03/2018, Desembargador Alexandre Correa da
Cruz
4ª Turma, 0020558-87.2016.5.04.0521 RO, em 05/04/2018, Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse
9ª Turma, 0020553-58.2015.5.04.0664 RO, em 18/12/2017, Desembargador Manuel Cid Jardon
4ª Turma, 0020558-87.2016.5.04.0521 RO, em 05/04/2018, Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse
9ª Turma, 0020553-58.2015.5.04.0664 RO, em 18/12/2017, Desembargador Manuel Cid Jardon
ITEM I
3ª Turma, 0021296-04.2016.5.04.0771 RO, em 07/12/2017, Desembargadora Maria Madalena Telesca
7ª Turma, 0020467-21.2015.5.04.0201 RO, em 04/08/2017, Desembargador Wilson Carvalho Dias
3ª Turma, 0021296-04.2016.5.04.0771 RO, em 07/12/2017, Desembargadora Maria Madalena Telesca
7ª Turma, 0020467-21.2015.5.04.0201 RO, em 04/08/2017, Desembargador Wilson Carvalho Dias
ITEM II
5ª Turma, 0020965-23.2015.5.04.0782 RO, em 24/03/2017, Desembargador Clovis Fernando Schuch Santos
9ª Turma, 0020378-12.2015.5.04.0261 RO, em 14/12/2016, Desembargador Manuel Cid Jardon
5ª Turma, 0020965-23.2015.5.04.0782 RO, em 24/03/2017, Desembargador Clovis Fernando Schuch Santos
9ª Turma, 0020378-12.2015.5.04.0261 RO, em 14/12/2016, Desembargador Manuel Cid Jardon
Fonte: TRT4