Por utilizar moto no trabalho empregado receberá adicional de periculosidade
A
Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o adicional de
periculosidade a um promotor de vendas e estoquista da Tete Atacadista de
Alimentos Ltda. que, na realização do seu trabalho, conduzia motocicleta em
vias públicas de Fortaleza (CE).
Conforme
o colegiado, a habitualidade no uso da moto enquadra a situação na Súmula 364 do
TST.
Opção pessoal
Com
base no laudo pericial, o juízo de primeiro grau condenou a Tete
Atacadista a pagar o adicional relativamente ao período em que o empregado havia
utilizado o veículo. O perito, a partir da análise das atividades e das
condições de trabalho do promotor e das regras contidas na Norma
Regulamentadora 16 do extinto Ministério do Trabalho, constatou
a existência de condições técnicas de periculosidade (30%).
No
entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) julgou improcedente
o pedido do adicional. De acordo com o TRT, a atividade confiada ao empregado
poderia ser realizada mediante outro meio de transporte, como carro, táxi ou
ônibus. “O veículo por ele escolhido para tal não é indispensável a seu
trabalho, mas opção pessoal, não uma imposição da empresa”, assinalou.
Uso
habitual
No
recurso de revista, o promotor de vendas argumentou que, ainda que não exigisse
expressamente do empregado o uso da motocicleta, o empregador tinha
conhecimento da prática e a motivava ou tolerava. No seu entendimento, teria
havido consentimento, o que gera direito à reparação.
Consentimento
O
relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, assinalou que, de acordo com
a Súmula 364,
"tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto
permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de
risco”, e que o artigo 193, caput e
parágrafo 4º, da CLT dispõe
que o trabalho com uso de motocicleta é motivo para pagamento de adicional
de periculosidade. Esse dispositivo foi regulamentado pela Portaria 1.565/2014,
ao inserir, na NR 16, o item que especifica serem consideradas perigosas “as
atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento
de trabalhador em vias públicas”.
No
caso em julgamento, o ministro ressaltou que, apesar da possibilidade de
utilização de outros meios de transporte, ficou demonstrado que o empregado se
deslocava habitualmente usando a motocicleta com o consentimento da
empregadora. “Assim, incontroversa a utilização de motocicleta em vias públicas
para a realização do seu trabalho, o empregado tem direito ao adicional de
periculosidade”, concluiu.
A
decisão foi unânime.
Fonte:
TST
Processo: RR-1625-94.2016.5.07.0032