REFORMA TRABALHISTA. Justiça do Trabalho garante a trabalhadora o direito de ter acesso a documentos guardados pela empresa antes de ajuizar a ação.
As informações a auxiliariam a calcular os valores dos direitos que seriam postulados na ação principal. Ela alegou que já havia notificado extrajudicialmente a cooperativa para que apresentasse os documentos, mas não teve resposta.
A 6ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) cassou a sentença que
extinguiu uma ação de produção antecipada de provas ajuizada por uma
trabalhadora em Erechim, na região norte gaúcha.
A autora acionou a
Justiça do Trabalho para que fosse determinada à ex-empregadora – uma
cooperativa do setor de alimentação – a liberação de documentos relacionados a
controle de jornada, folha de pagamento, exames médicos e relatório de advertências
ou suspensões aplicadas durante o contrato.
As informações a
auxiliariam a calcular os valores dos direitos que seriam postulados na ação
principal. Ela alegou que já havia notificado extrajudicialmente a cooperativa
para que apresentasse os documentos, mas não teve resposta.
O juízo da 1ª Vara
do Trabalho de Erechim indeferiu o pleito, extinguindo a ação sem análise de
mérito. A sentença destaca que o artigo 840 da CLT exige que os pedidos sejam
certos, determinados e com indicação de seu valor, e que a lei não prevê
exceções à norma.
A julgadora
entendeu que se o empregado necessita de algum documento de posse da reclamada
para melhor especificar o valor ele deve requerê-lo na petição inicial, já
justificando a não apresentação do respectivo pedido líquido.
Acrescentou que o
artigo 291 do CPC prevê a fixação do valor da causa como um todo. “Todavia,
essa mera exigência de uma estimativa global dos valores não justifica, por si
só, a tutela para exibição antecipada de documentos”, cita a sentença.
Inconformada, a
trabalhadora recorreu ao TRT-4. O relator do acórdão na 6ª Turma, desembargador
Fernando Luiz de Moura Cassal, deu razão à autora. O magistrado destacou que o
artigo 840, parágrafo primeiro, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017
(Reforma Trabalhista), estabelece os requisitos da petição inicial para a
reclamação escrita, dentre eles a indicação do valor do pedido. Também citou
que o artigo 791-A da CLT, igualmente incluído pela Reforma, instituiu os
honorários de sucumbência no processo do trabalho, a incidir "sobre o
valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou,
não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa",
inclusive na hipótese de sucumbência recíproca e mesmo havendo concessão do
benefício da justiça gratuita. “Considerando o conteúdo de tais dispositivos
legais, bem ainda o cenário de incertezas na sua aplicação, tenho por evidente
o interesse processual da empregada no requerimento de exibição prévia dos
documentos do seu contrato de trabalho, a fim de viabilizar o ajuizamento da
ação trabalhista atendendo os requisitos exigidos no artigo 840, § 1º, da CLT”,
afirmou o desembargador.
O magistrado
explicou que, embora entenda não ser imprescindível a exibição prévia dos
documentos do contrato para a indicação do valor do pedido, sendo suficiente a
mera estimativa das quantias pretendidas, não se pode tolher o direito da parte
que pretenda utilizar este remédio legal para dimensionar o valor a ser
atribuído a cada um dos pedidos que venham a ser formulados, principalmente
diante do novo instituto da sucumbência inserido no processo do trabalho.
“Assim, com fulcro no art. 381, II e III, do CPC/2015, entendo que a requerente
possui interesse de agir, e que esta medida se mostra útil para instruir ou
prevenir uma futura reclamação trabalhista”, concluiu Cassal.
O relator votou
pela cassação da sentença que extinguiu a ação, determinando o retorno do
processo ao primeiro grau para o normal prosseguimento da reclamatória.
As demais participantes
do julgamento, desembargadoras Maria Cristina Schaan Ferreira e Beatriz Renck,
acompanharam o voto.
O processo já
retornou à 1ª VT de Erechim para ter continuidade.
FONTE: TRT4