Empregada que esperava 20 minutos por transporte da empresa tem direito a hora extra - O período foi considerado tempo à disposição do empregador.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o pagamento
de 20 minutos residuais da jornada de trabalho de uma ex-empregada da Seara
Alimentos em Forquilhinha (SC). Segundo o órgão, o tempo despendido pelo
empregado na espera de transporte fornecido pelo empregador é considerado à
disposição deste, desde que seja o único meio de transporte disponível ao
empregado.
Difícil acesso
Na reclamação trabalhista, a empregada afirmou que a unidade fabril fica
em local de difícil acesso, não servido por transporte público regular, e que a
locomoção era feita por transporte da empresa.
Na contestação, a Seara defendeu que havia transporte público regular
com horário compatível com o início e o término da jornada.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) indeferiu o pedido de
pagamento do tempo de espera, por entender que a empregada não estava
trabalhando ou aguardando ordens. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª
Região (SC), ao manter a sentença, considerou que todos os empregados que
utilizam transporte público estão sujeitos à espera para tomar a condução.
Tempo à disposição
A relatora do recurso de revista da ex-empregada, ministra Dora Maria da
Costa, explicou que, de acordo com a Súmula 366 do
TST, se ultrapassado o limite de 10 minutos diários, será considerada como
extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado
tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas
pelo empregado no período (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc.).
Segundo a ministra, o tempo de espera pelo transporte fornecido pelo empregador
é considerado à disposição deste, desde que seja o único meio de transporte
disponível ao empregado, como no caso.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST
Processo: ARR-394-72.2017.5.12.0027