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Após 45 anos de serviços prestados sem ter a CTPS assinada, trabalhadora doméstica admitida em 1975 e dispensada em agosto de 2019 tem vínculo de emprego reconhecido
Após 45 anos prestando serviço para uma mesma família, em fazenda da
região de Ituiutaba (MG), uma empregada doméstica conseguiu o reconhecimento da
relação de emprego doméstico.
A decisão foi do juiz Marco Aurélio Ferreira Clímaco dos Santos, titular
da 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba.
A trabalhadora foi admitida em 1975, na função de serviços gerais, com
remuneração mensal de R$ 200, e dispensada sem justa causa em agosto de 2019,
mas sem nunca ter anotada sua CTPS.
Alegou o trabalho extraordinário, sem os respectivos pagamentos, e
requereu o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento dos direitos
consequentes.
Já os três empregadores, réus no processo e membros da mesma família,
refutaram os pedidos, argumentando a inexistência de relação de emprego.
Mas, ao examinar e decidir o caso, o juiz reconheceu que o conjunto
probatório dos autos apontou para a condição de trabalho em âmbito residencial
e sem fins lucrativos, com subordinação, pessoalidade, onerosidade, de forma
contínua, e por conta alheia, por pessoa natural, direcionada para a família,
que são os pressupostos fático-jurídicos configuradores da relação de emprego
doméstico, conforme estabelecidos no artigo 1º da Lei nº 5.859/72 e depois Lei
Complementar nº 150/2015.
TESTEMUNHAS
Especificamente quanto à subordinação e continuidade, prova testemunhal
confirmou a relação de trabalho entre as partes.
A testemunha, que trabalhava em uma fazenda vizinha, afirmou que,
normalmente, via a autora do processo lavando e varrendo.
Segundo a testemunha, era a trabalhadora quem fazia as refeições.
Acrescentou que sempre a via chegando para trabalhar às 7 horas, e, quando
parava de trabalhar, ela continuava.
Quanto à onerosidade, os três réus negaram o pagamento de salários. No
entanto, segundo o julgador, “o próprio trabalho de forma empregatícia
denota a inveracidade da tese defensiva, inclusive em atenção ao aspecto
subjetivo da onerosidade, ou seja, da intenção retributiva decorrente do animus
contrahendi”.
De acordo com o magistrado, a doméstica recebia valores menores do que o
salário mínimo constitucional, mensalmente, “o que é de todo vedado”.
SUBORDINAÇÃO
Para o juiz Marco Aurélio, ela estava subordinada, de forma
direta/indireta, com a prestação de serviços para a família, que era composta
por pai, mãe e dois filhos, vale dizer, em âmbito doméstico e sem finalidade
lucrativa.
Assim, segundo o julgador, ficou caracterizada a condição de empregada
doméstica da trabalhadora, segundo os princípios da primazia da realidade, da
proteção e da condição mais benéfica à pessoa humana trabalhadora.
No caso, segundo entendimento do magistrado, deverá ser aplicada a
legislação vigente ao tempo da relação ocorrida, isto é, a Lei 5.859/1972 até
junho de 2015, e a Lei Complementar 150/2015, a partir de junho de 2015 até a
ruptura contratual, em agosto de 2019.
Ele determinou, então, o pagamento das verbas rescisórias devidas,
registrando, por fim, que o término do contrato de trabalho se deu por pedido
de demissão, o que desponta da confissão da autora da ação.
Por isso, o juiz indeferiu os pedidos de aviso-prévio e de indenização
compensatória de 40% sobre o FGTS, por ter sido extinto o contrato de emprego
por pedido de demissão.
Os filhos e o pai responderão solidariamente pelas parcelas devidas, já
que, segundo o julgador, são integrantes da família e beneficiários
diretos/indiretos do trabalho da ex-empregada.
Há, nesse caso, recurso pendente de julgamento.
Fonte: TRT da 3ª Região (MG)