Família receberá indenização de trabalhador morto após ter caído por sobre sua cabeça, tijolos que estavam a 18 metros de altura.
A DECISÃO FOI MANTIDA
Ficou provado que os empregados não eram orientados sobre a forma adequada e segura de utilizar os equipamentos.
Três empresas do mesmo grupo econômico, que atuam na área de engenharia,
construção de edifícios e compra e venda de imóveis, foram condenadas a pagar,
de forma solidária, indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil à
esposa do trabalhador que morreu após acidente de trabalho em um canteiro de
obras.
O profissional estava exercendo a função de
encarregado quando um cesto com tijolos, que era içado ao último pavimento
do prédio em construção, soltou-se do cabo de aço e atingiu a cabeça do
trabalhador.
O
profissional faleceu logo em seguida.
Pela decisão dos julgadores da Terceira Turma do TRT da 3ª
Região (MG), as empregadoras terão que pagar ainda a indenização por dano
material na forma de pensão vitalícia, no valor de dois terços do salário à
época do acidente de trabalho.
As empresas alegaram que o acidente de trabalho ocorreu
por culpa exclusiva da vítima, o que afastaria qualquer possibilidade de
condenação ao pagamento de indenizações de cunho moral e material.
Mas, para o desembargador relator, Milton Vasques Thibau
de Almeida, os argumentos das empregadoras foram completamente afastados diante
das provas produzidas.
MEDIDAS DE SEGURANÇA AUSENTES
Laudo
pericial produzido por engenheiro após o acidente informou que o cesto teria se
desprendido do guincho quando se encontrava a 18 metros do solo, no exato
momento em que o encarregado entrou na área de isolamento abaixo do cesto.
O documento mostrou ainda que, na vistoria do guincho
superior, foi verificada a ausência da presilha de fechamento e
travamento. “Ademais, a imagem anexada ao referido laudo comprova que
o gancho de ancoragem da alça do cesto encontrava-se sem a presilha de
fechamento”, pontuou o julgador.
Segundo
o desembargador, incumbia às empresas comprovarem que a peça estava instalada e
era adequada no momento do acidente. “Ônus do qual não se desincumbiram,
pois não apresentaram referida documentação”, ressaltou o julgador,
lembrando que o laudo demonstrou a forte evidência de inexistência da peça, que
não se encontrava instalada no gancho, não foi encontrada no solo do local onde
ocorreu o acidente, nem houve indícios de sua ruptura.
Além
disso, ficou provado que os empregados não eram orientados sobre a forma
adequada e segura de utilizar o equipamento. Situação que, na visão do
julgador, demonstra o descaso e a negligência das empregadoras com a saúde e a
segurança dos seus empregados.
Diante
do teor das provas produzidas nos autos do processo, o desembargador reconheceu
que a sentença não merecia nenhum reparo e afastou a
caracterização de culpa da vítima.
Segundo o magistrado, sem o treinamento necessário, não é
possível exigir que o trabalhador saiba a forma adequada de isolar a área de
operação da grua, muito menos avaliar o momento em que pode ou não ingressar na
área de isolamento no curso da operação de içamento.
“Comprovado
o nexo causal do falecimento com o trabalho em questão, sem qualquer excludente
de causalidade e sendo o dano 'in re ipsa', impõe-se o dever de indenizar, nos
termos do artigo 927, parágrafo único do CC, como bem decidido pela sentença
recorrida”, concluiu o julgador.
INDENIZAÇÕES
O
desembargador manteve o valor da condenação determinada pela sentença para a
indenização de dano moral de R$ 100 mil, valor que, segundo ele, está em
consonância com o artigo 223-G da CLT.
Quanto aos danos materiais, o desembargador deu provimento
parcial ao recurso das empresas para determinar que a condenação ao pagamento
dessa indenização, na forma de pensão vitalícia, deverá ser até 4/2/2055,
quando o empregado vitimado completaria 77 anos de idade, conforme expectativa
de vida prevista na tabela do IBGE de 2019 (Tábua Completa de Mortalidade -
Homens – 2019).
Após
a homologação de um acordo no dia 26/4/2022, no Centro Judiciário de Métodos
Consensuais de Solução de Disputas - Cejusc-JT (1º Grau), nos autos da ação de
cumprimento provisório da sentença (CumPrSe-0010760-16.2021.5.03.0114), o
processo foi arquivado definitivamente.
Nos termos do acordo, as empresas acordantes pagarão,
solidariamente, à reclamante o valor líquido de R$ 363.020,15.
Foi ajustado entre as partes que o pagamento da última
parcela deverá ocorrer até março de 2024.
Processos: PJe: 0010339-60.2020.5.03.0114 (RO) - PJe:
0010760-16.2021.5.03.0114 (CumPrSe).
Fonte: TRT da 3ª Região (MG)