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Educadora-física que trabalhou por SEIS ANOS como ESTAGIÁRIA em academia tem vínculo de emprego reconhecido
O primeiro contrato
foi assinado com a dona da academia.
Em um segundo
momento, com o filho e sócio da empresária e, por fim, com uma empregada.
Ao longo dos seis
anos, durante os cinco contratos de estágio, a profissional recebeu apenas
pelas horas trabalhadas, sendo R$ 10 a hora de musculação e R$ 15 a hora/aula
nas modalidades coletivas.
Alegou que
trabalhava sem supervisão e cumpria jornadas de 40 horas semanais, inclusive
aos sábados.
De acordo com
testemunhas, na ausência da empresária e do filho, a reclamante, por ser a
professora mais antiga, era quem orientava nas questões administrativas, como
troca de horários de funcionários.
Em primeira instância, a juíza considerou que o
primeiro contrato de estágio, ocorrido entre 2014 e 2016, teria sido regular, reconhecendo
o vínculo de emprego entre março de 2016 a abril de 2020, ano da formatura da
professora.
Duas testemunhas que
trabalhavam na academia, à época, confirmaram que havia a supervisão da proprietária
e fiscalização do Conselho Profissional.
Quanto aos demais,
afirmou que foram fraudulentos, com a distorção da finalidade e por não estarem
de acordo com a Lei de Estágio.
Para a magistrada Adriana, os depoimentos das
partes e testemunhas confirmam que os contratos eram firmados para burlar a Lei
de Estágio (Lei nº 11.788/2008), que prevê a duração máxima de dois anos para a
modalidade.
“A Lei fixa
presunção de que no período máximo de dois anos o educando já terá recebido as
orientações técnicas e aprendido as competências necessárias ao desenvolvimento
profissional completo de uma mesma parte concedente”, observou a juíza.
As partes recorreram ao Tribunal.
A empresa para
anular a condenação e a autora para tornar todos os contratos de estágio nulos
e requerer a indenização por danos morais.
A decisão da 1ª
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a sentença
da juíza Adriana Ledur, da 5ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.
Além do registro da
CTPS, a trabalhadora terá direito ao FGTS e multa de 40%, férias e adicional de
um terço, 13º salário, horas extras em função de intervalos não usufruídos,
aviso prévio, seguro-desemprego e verbas rescisórias correspondentes ao
período.
O Tribunal ainda
concedeu, por maioria de votos, indenização por danos morais de R$ 1,5 mil, pela
falta de registro na carteira de trabalho.
Os desembargadores
reconheceram a nulidade de todos os contratos, determinando o registro e
fixando os demais direitos de março de 2014 a abril de 2020.
Relatora do acórdão,
a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, entende que a falta de relatórios,
a realização de sucessivos contratos por cerca de seis anos e o desempenho
sempre das mesmas atividades, no mesmo local, desvirtuam o contrato de estágio.
“O fato de o segundo
contrato ter sido firmado pelo filho da proprietária da demandada, sócio da
academia, e o terceiro contrato ter sido firmado por empregada da ré, não
afasta a responsabilidade da reclamada, pois tais situações revelam a intenção
da empregadora de mascarar a relação de emprego e se eximir das obrigações
trabalhistas” destacou a magistrada.
Também participaram do julgamento os
desembargadores Fabiano Holz Beserra e Carmen Gonzalez. Ainda cabe recurso da
decisão.
Fonte: TRT4